Art. 8º. Para fazer face aos encargos que lhe são atribuídos, o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) disporá de recursos provenientes de:
I - transferência de recursos do Tesouro consignados no Orçamento da União;
II - financiamentos, internos ou externos;
III - restituições relativas à execução de programas, projetos ou atividades, sob condição de reembolso;
IV - receitas patrimoniais, doações ou legados e eventuais;
V - outras receitas que forem definidas pela legislação.
I - transferência de recursos do Tesouro consignados no Orçamento da União;
II - financiamentos, internos ou externos;
III - restituições relativas à execução de programas, projetos ou atividades, sob condição de reembolso;
IV - receitas patrimoniais, doações ou legados e eventuais;
V - outras receitas que forem definidas pela legislação.