Lei 5.829/1972 - Artigo 8

Art. 8º. Para fazer face aos encargos que lhe são atribuídos, o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) disporá de recursos provenientes de:

I - transferência de recursos do Tesouro consignados no Orçamento da União;

II - financiamentos, internos ou externos;

III - restituições relativas à execução de programas, projetos ou atividades, sob condição de reembolso;

IV - receitas patrimoniais, doações ou legados e eventuais;

V - outras receitas que forem definidas pela legislação.

Lei 5.829/1972 - Artigo 8

Art. 8º. Para fazer face aos encargos que lhe são atribuídos, o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) disporá de recursos provenientes de:

I - transferência de recursos do Tesouro consignados no Orçamento da União;

II - financiamentos, internos ou externos;

III - restituições relativas à execução de programas, projetos ou atividades, sob condição de reembolso;

IV - receitas patrimoniais, doações ou legados e eventuais;

V - outras receitas que forem definidas pela legislação.