Lei 5.829/1972 - Artigo 5

Art. 5º. O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) será dirigido por um Presidente, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente será assistido por um Conselho que se constituirá de representantes dos Ministérios diretamente envolvidos na execução dos programas, em conformidade com o que for estabelecido em regulamento.

Lei 5.829/1972 - Artigo 5

Art. 5º. O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) será dirigido por um Presidente, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente será assistido por um Conselho que se constituirá de representantes dos Ministérios diretamente envolvidos na execução dos programas, em conformidade com o que for estabelecido em regulamento.