Lei 5.829/1972 - Artigo 7

Art. 7º. O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN), no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidade essenciais ou delas decorrentes, gozará da regalias, privilégios e imunidades da União.

Lei 5.829/1972 - Artigo 7

Art. 7º. O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN), no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidade essenciais ou delas decorrentes, gozará da regalias, privilégios e imunidades da União.