Art. 3º. O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) elaborará programas de assistência alimentar destinados a atender, prioritariamente, a população escolar de estabelecimentos oficiais de ensino do primeiro grau, gestantes, nutrizes, lactentes e população infantil até seis anos, assim como programas de educação nutricional, principalmente para população de baixa renda familiar.
Parágrafo único. Progressivamente, outros grupos sociais de alta prioridade poderão ser incorporados ao programa de assistência alimentar, na medida da disponibilidade de recursos.
Parágrafo único. Progressivamente, outros grupos sociais de alta prioridade poderão ser incorporados ao programa de assistência alimentar, na medida da disponibilidade de recursos.