Lei 2.046/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de Previdência Social, para a importação de material destinado à construção de uma usina hidro-elétrica da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais.

Lei 2.046/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de Previdência Social, para a importação de material destinado à construção de uma usina hidro-elétrica da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais.