O Governo do Reino da Tailândia fica pelo presente designado depositário, para efeitos do Artigo 24 do presente Acordo, enquanto for membro da Associação.
Decreto 2.708/1998 - Artigo 23
CAPÍTULO VIII Disposições finais
Artigo 23.
Depositário
O Governo do Reino da Tailândia fica pelo presente designado depositário, para efeitos do Artigo 24 do presente Acordo, enquanto for membro da Associação.