Decreto 2.708/1998 - Artigo 19

Artigo 19.

Da Cooperação com Outras Organizações

O Comitê Executivo poderá estabelecer um sistema de consultas e cooperação com outras Organizações e Governos de países não membros, segundo diretrizes estabelecidas pela Conferência.

Decreto 2.708/1998 - Artigo 19

Artigo 19.

Da Cooperação com Outras Organizações

O Comitê Executivo poderá estabelecer um sistema de consultas e cooperação com outras Organizações e Governos de países não membros, segundo diretrizes estabelecidas pela Conferência.