Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo que Estabelece a Associação dos Países Produtores de Estanho
Preâmbulo
As Partes deste Acordo:
Reconhecendo a importância do estanho, recurso não renovável, para suas economias nacionais em particular e para aquelas dos países importadores em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de manter preços remunerativos e estáveis para o estanho;
Convencidas da necessidade de uma cooperação estreita entre os países membros com vistas à salvaguarda de seus interesses em relação à indústria de exportação do estanho;
Acreditando que tal cooperação irá contribuir para o aprimoramento do funcionamento e das condições do comércio mundial de estanho;
Determinadas a incentivar e promover a intensificação da pesquisa e desenvolvimento e da disseminação tecnológica a fim de expandir ainda mais o uso do estanho;
Determinadas a promover o valor agregado das exportações de estanho através do processamento do estanho nos países produtores;
Conscientes dos interesses dos países importadores em quaisquer esforços de cooperação desta natureza;
Reconhecendo a igualdade soberana dos países membros,
Acordam o seguinte:
Brasília, em 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo que Estabelece a Associação dos Países Produtores de Estanho
Preâmbulo
As Partes deste Acordo:
Reconhecendo a importância do estanho, recurso não renovável, para suas economias nacionais em particular e para aquelas dos países importadores em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de manter preços remunerativos e estáveis para o estanho;
Convencidas da necessidade de uma cooperação estreita entre os países membros com vistas à salvaguarda de seus interesses em relação à indústria de exportação do estanho;
Acreditando que tal cooperação irá contribuir para o aprimoramento do funcionamento e das condições do comércio mundial de estanho;
Determinadas a incentivar e promover a intensificação da pesquisa e desenvolvimento e da disseminação tecnológica a fim de expandir ainda mais o uso do estanho;
Determinadas a promover o valor agregado das exportações de estanho através do processamento do estanho nos países produtores;
Conscientes dos interesses dos países importadores em quaisquer esforços de cooperação desta natureza;
Reconhecendo a igualdade soberana dos países membros,
Acordam o seguinte: