Decreto 2.708/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Acordo que Estabelece a Associação dos Países Produtores de Estanho

Preâmbulo

As Partes deste Acordo:

Reconhecendo a importância do estanho, recurso não renovável, para suas economias nacionais em particular e para aquelas dos países importadores em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de manter preços remunerativos e estáveis para o estanho;

Convencidas da necessidade de uma cooperação estreita entre os países membros com vistas à salvaguarda de seus interesses em relação à indústria de exportação do estanho;

Acreditando que tal cooperação irá contribuir para o aprimoramento do funcionamento e das condições do comércio mundial de estanho;

Determinadas a incentivar e promover a intensificação da pesquisa e desenvolvimento e da disseminação tecnológica a fim de expandir ainda mais o uso do estanho;

Determinadas a promover o valor agregado das exportações de estanho através do processamento do estanho nos países produtores;

Conscientes dos interesses dos países importadores em quaisquer esforços de cooperação desta natureza;

Reconhecendo a igualdade soberana dos países membros,

Acordam o seguinte:

Decreto 2.708/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Acordo que Estabelece a Associação dos Países Produtores de Estanho

Preâmbulo

As Partes deste Acordo:

Reconhecendo a importância do estanho, recurso não renovável, para suas economias nacionais em particular e para aquelas dos países importadores em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de manter preços remunerativos e estáveis para o estanho;

Convencidas da necessidade de uma cooperação estreita entre os países membros com vistas à salvaguarda de seus interesses em relação à indústria de exportação do estanho;

Acreditando que tal cooperação irá contribuir para o aprimoramento do funcionamento e das condições do comércio mundial de estanho;

Determinadas a incentivar e promover a intensificação da pesquisa e desenvolvimento e da disseminação tecnológica a fim de expandir ainda mais o uso do estanho;

Determinadas a promover o valor agregado das exportações de estanho através do processamento do estanho nos países produtores;

Conscientes dos interesses dos países importadores em quaisquer esforços de cooperação desta natureza;

Reconhecendo a igualdade soberana dos países membros,

Acordam o seguinte: