Decreto 2.708/1998 - Artigo 27

Artigo 27.

Retirada

1. Qualquer membro poderá retirar-se da Associação, a qualquer momento, por meio de um aviso prévio dirigido ao Secretário-Executivo. A retirada tornar-se-á afetiva noventa dias após o recebimento da notificação competente.

2. Qualquer membro que se retirar da Associação permanecerá, no entanto, responsável perante a Associação por quaisquer de suas obrigações financeiras pendentes até a data em que sua retirada se torne efetiva.

3. O Comitê Executivo determinará quaisquer acertos de contas com membros que se retirem.

4. Qualquer membro que se tenha retirado da Associação, deixará de fazer jus a qualquer parcela do resultado da liquidação dos haveres da Associação no caso do término do presente Acordo.

Decreto 2.708/1998 - Artigo 27

Artigo 27.

Retirada

1. Qualquer membro poderá retirar-se da Associação, a qualquer momento, por meio de um aviso prévio dirigido ao Secretário-Executivo. A retirada tornar-se-á afetiva noventa dias após o recebimento da notificação competente.

2. Qualquer membro que se retirar da Associação permanecerá, no entanto, responsável perante a Associação por quaisquer de suas obrigações financeiras pendentes até a data em que sua retirada se torne efetiva.

3. O Comitê Executivo determinará quaisquer acertos de contas com membros que se retirem.

4. Qualquer membro que se tenha retirado da Associação, deixará de fazer jus a qualquer parcela do resultado da liquidação dos haveres da Associação no caso do término do presente Acordo.