Artigo 20.
Privilégios e Imunidades
1. A Associação concluirá, com o Governo do país-membro em que se situar a sua sede, um acordo relativo ao status, aos privilégios e às imunidades da Associação, de seu Secretariado e de seu pessoal, conforme resulte razoavelmente necessário para o desempenho de suas funções nos termos do presente Acordo.
2. O Governo do país sede compromete-se a firmar, tão logo possível um acordo com a Associação com a finalidade de dar cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do presente Artigo.
Privilégios e Imunidades
1. A Associação concluirá, com o Governo do país-membro em que se situar a sua sede, um acordo relativo ao status, aos privilégios e às imunidades da Associação, de seu Secretariado e de seu pessoal, conforme resulte razoavelmente necessário para o desempenho de suas funções nos termos do presente Acordo.
2. O Governo do país sede compromete-se a firmar, tão logo possível um acordo com a Associação com a finalidade de dar cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do presente Artigo.