Decreto 2.708/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Dos Subcomitês

1. O Comitê Executivo poderá designar os subcomitês que considerar necessários para estudar e informar os países membros sobre diferentes aspectos da indústria do estanho relacionados com os objetivos do presente Acordo.

2. A composição dos subcomitês será decidida e variará em funções dos respectivos termos de referência. As reuniões dos sobcomitês serão, entretanto, abertas a todos os membros.

3. As regras de procedimento dos subcomitês serão estabelecidas pelo Comitê Executivo.

Decreto 2.708/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Dos Subcomitês

1. O Comitê Executivo poderá designar os subcomitês que considerar necessários para estudar e informar os países membros sobre diferentes aspectos da indústria do estanho relacionados com os objetivos do presente Acordo.

2. A composição dos subcomitês será decidida e variará em funções dos respectivos termos de referência. As reuniões dos sobcomitês serão, entretanto, abertas a todos os membros.

3. As regras de procedimento dos subcomitês serão estabelecidas pelo Comitê Executivo.