Decreto 2.708/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Dos Poderes da Conferência

1. A Conferência será responsável pela orientação da Associação, exercerá esse poder e desempenhará, ou providenciará para que seja desempenhadas, todas as funções necessárias para a consecução dos objetivos do presente Acordo.

2. A Conferência deverá adotar as regras e os regulamentos requeridos para a implementação das disposições deste Acordo assegurando-se de que sejam com ele compatíveis.

Decreto 2.708/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Dos Poderes da Conferência

1. A Conferência será responsável pela orientação da Associação, exercerá esse poder e desempenhará, ou providenciará para que seja desempenhadas, todas as funções necessárias para a consecução dos objetivos do presente Acordo.

2. A Conferência deverá adotar as regras e os regulamentos requeridos para a implementação das disposições deste Acordo assegurando-se de que sejam com ele compatíveis.