Decreto 2.708/1998 - Artigo 15

Artigo 15.

Contabilidade e Auditoria

1. O Secretário-Executivo deverá apresentar um extrato de contas das receitas, despesas e balanço da Associação, para cada ano financeiro, para aprovação pelo Comitê Executivo. O extrato de contas, uma vez aprovado, será objeto de auditoria por parte de auditores indicados pelo Comitê Executivo.

2. O extrato de contas, após a auditoria, será publicado, no máximo noventa dias após o encerramento de cada ano financeiro.

3. A contabilidade da Associação será mantida pelo Secretário-Executivo.

4. Para os efeitos deste Artigo, os fundos da Associação serão guardados e mantidos no banco ou nos bancos aprovados pelo Comitê Executivo.

5. O Secretário-Executivo distribuirá a todos os membros e sem quaisquer delongas o extrato de contas anual, conforme certificado pelos auditores e publicado pela Associação.

Decreto 2.708/1998 - Artigo 15

Artigo 15.

Contabilidade e Auditoria

1. O Secretário-Executivo deverá apresentar um extrato de contas das receitas, despesas e balanço da Associação, para cada ano financeiro, para aprovação pelo Comitê Executivo. O extrato de contas, uma vez aprovado, será objeto de auditoria por parte de auditores indicados pelo Comitê Executivo.

2. O extrato de contas, após a auditoria, será publicado, no máximo noventa dias após o encerramento de cada ano financeiro.

3. A contabilidade da Associação será mantida pelo Secretário-Executivo.

4. Para os efeitos deste Artigo, os fundos da Associação serão guardados e mantidos no banco ou nos bancos aprovados pelo Comitê Executivo.

5. O Secretário-Executivo distribuirá a todos os membros e sem quaisquer delongas o extrato de contas anual, conforme certificado pelos auditores e publicado pela Associação.