CAPÍTULO III
Disposições Constitutivas
Disposições Constitutivas
Artigo 4º.
Do Estabelecimento da Associação
1. Fica estabelecida, por meio do presente Acordo, uma associação a ser conhecida como Associação dos Países Produtores de Estanho, para administrar as disposições e supervisionar a operação do presente Acordo.
2. Esta Associação terá sua sede num país-membro. Sua localização poderá ser mudada por decisão unânime da Conferência, decidindo-se, na oportunidade, as providências para a transferência.