Decreto 2.708/1998 - Artigo 4

CAPÍTULO III
Disposições Constitutivas


Artigo 4º.

Do Estabelecimento da Associação

1. Fica estabelecida, por meio do presente Acordo, uma associação a ser conhecida como Associação dos Países Produtores de Estanho, para administrar as disposições e supervisionar a operação do presente Acordo.

2. Esta Associação terá sua sede num país-membro. Sua localização poderá ser mudada por decisão unânime da Conferência, decidindo-se, na oportunidade, as providências para a transferência.

Decreto 2.708/1998 - Artigo 4

CAPÍTULO III
Disposições Constitutivas


Artigo 4º.

Do Estabelecimento da Associação

1. Fica estabelecida, por meio do presente Acordo, uma associação a ser conhecida como Associação dos Países Produtores de Estanho, para administrar as disposições e supervisionar a operação do presente Acordo.

2. Esta Associação terá sua sede num país-membro. Sua localização poderá ser mudada por decisão unânime da Conferência, decidindo-se, na oportunidade, as providências para a transferência.