CAPÍTULO VI
Disposições Econômicas
Disposições Econômicas
Artigo 17.
Medidas e Arranjos
1. Em consonância com os princípios do presente Acordo a Conferência terá o poder de tomar as medidas que considerar necessárias, mediante arranjos institucionais e financeiros pertinentes.
2. Para os efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, e de forma a pô-lo em prática, a Conferência poderá estabelecer as regras e regulamentos que sejam necessários e pertinentes.
3. Os custos de financiamento das medidas tomadas nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo serão rateados entre todos os países membros de forma proporcional a suas respectivos percentagens individuais de produção, conforme estabelecidas no Anexo B ao presente Acordo ou revistas de tempos em tempos.