Decreto 2.708/1998 - Artigo 22

Artigo 22.

Obrigações de Caráter Geral

1. Os membros aceitarão como de cumprimento obrigatório todas as decisões da Conferência e do Comitê Executivo, nos termos do presente Acordo, e tomarão todas as medidas pertinentes para assegurar o cumprimento das obrigações derivadas do presente Acordo. Os membros também deverão facilitar a consecução dos objetivos da Associação.

2. Cada membro compromete-se a respeitar o caráter internacional dos deveres do Secretário-Executivo e do pessoal do Secretariado, e a não tentar influenciá-los no desempenho de suas funções.

Decreto 2.708/1998 - Artigo 22

Artigo 22.

Obrigações de Caráter Geral

1. Os membros aceitarão como de cumprimento obrigatório todas as decisões da Conferência e do Comitê Executivo, nos termos do presente Acordo, e tomarão todas as medidas pertinentes para assegurar o cumprimento das obrigações derivadas do presente Acordo. Os membros também deverão facilitar a consecução dos objetivos da Associação.

2. Cada membro compromete-se a respeitar o caráter internacional dos deveres do Secretário-Executivo e do pessoal do Secretariado, e a não tentar influenciá-los no desempenho de suas funções.