Artigo 6º.
Da Composição da Associação
1. Podem ser membros da Associação os países relacionados no Anexo A ao presente Acordo. O Anexo A será revisto, de tempos em tempos, pela Conferência.
2. Se:
a) a qualquer momento, antes de torna-se membro da Associação, um país relacionado no Anexo A deixar de ser exportador líquido de estanho, deixará também de ser elegível da Associação;
b) a qualquer momento, depois de torna-se membro da Associação, um país relacionado no Anexo A deixar de ser um exportador líquido de estanho, a Conferência determinará o término da participação de tal país na Associação.
3. Os países que assinarem o presente Acordo, nos termos de Artigo 24, tornar-se-ão membros da Associação.
Da Composição da Associação
1. Podem ser membros da Associação os países relacionados no Anexo A ao presente Acordo. O Anexo A será revisto, de tempos em tempos, pela Conferência.
2. Se:
a) a qualquer momento, antes de torna-se membro da Associação, um país relacionado no Anexo A deixar de ser exportador líquido de estanho, deixará também de ser elegível da Associação;
b) a qualquer momento, depois de torna-se membro da Associação, um país relacionado no Anexo A deixar de ser um exportador líquido de estanho, a Conferência determinará o término da participação de tal país na Associação.
3. Os países que assinarem o presente Acordo, nos termos de Artigo 24, tornar-se-ão membros da Associação.