Decreto 2.708/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Da Composição da Associação

1. Podem ser membros da Associação os países relacionados no Anexo A ao presente Acordo. O Anexo A será revisto, de tempos em tempos, pela Conferência.

2. Se:

a) a qualquer momento, antes de torna-se membro da Associação, um país relacionado no Anexo A deixar de ser exportador líquido de estanho, deixará também de ser elegível da Associação;

b) a qualquer momento, depois de torna-se membro da Associação, um país relacionado no Anexo A deixar de ser um exportador líquido de estanho, a Conferência determinará o término da participação de tal país na Associação.

3. Os países que assinarem o presente Acordo, nos termos de Artigo 24, tornar-se-ão membros da Associação.

Decreto 2.708/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Da Composição da Associação

1. Podem ser membros da Associação os países relacionados no Anexo A ao presente Acordo. O Anexo A será revisto, de tempos em tempos, pela Conferência.

2. Se:

a) a qualquer momento, antes de torna-se membro da Associação, um país relacionado no Anexo A deixar de ser exportador líquido de estanho, deixará também de ser elegível da Associação;

b) a qualquer momento, depois de torna-se membro da Associação, um país relacionado no Anexo A deixar de ser um exportador líquido de estanho, a Conferência determinará o término da participação de tal país na Associação.

3. Os países que assinarem o presente Acordo, nos termos de Artigo 24, tornar-se-ão membros da Associação.