Decreto 2.708/1998 - Artigo 25

Artigo 25.

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a assinatura por países relacionados no Anexo B ao presente Acordo, que representem no mínimo 66% da percentagem total de produção, conforme disposto naquele Anexo. A partir de então, entrará em vigor, para cada novo país signatário, sessenta dias após a respectiva assinatura.

Decreto 2.708/1998 - Artigo 25

Artigo 25.

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a assinatura por países relacionados no Anexo B ao presente Acordo, que representem no mínimo 66% da percentagem total de produção, conforme disposto naquele Anexo. A partir de então, entrará em vigor, para cada novo país signatário, sessenta dias após a respectiva assinatura.