Decreto 2.708/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

Do Secretário-Executivo e do pessoal do Secretariado

1. A Conferência designará um Secretário-Executivo para a Associação, para o período e nos termos que considerar apropriados.

2. O Comitê Executivo aprovará a designação do pessoal do Secretariado.

3. O Secretário-Executivo será o principal funcionário executivo da Associação e será responsável perante a Conferência pelo desempenho das funções administrativas da Associação.

4. O Secretário-Executivo organizará o trabalho do Secretariado, dirigirá o pessoal e administrará de maneira geral os negócios da Associação, de acordo com as orientações emanadas da Conferência e as diretrizes do Comitê Executivo.

5. O Secretário-Executivo também funcionará como Secretário da Conferência e do Comitê Executivo.

6. Nem o Secretário-Executivo nem o pessoal do Secretariado deverão procurar ou receber instruções do Governo de um país-membro, nem de qualquer autoridade externa à Associação.

7. Nem o Secretário-Executivo nem o pessoal do Secretariado poderão ter qualquer interesse financeiro na indústria do estanho, no comércio do estanho, no seu transporte, na sua publicidade, nem em outras atividades ligadas ao estanho.

8. O pessoal do Secretariado, exceto aqueles contratados em base temporária ou como consultores, deverá, tanto quanto possível, ser constituído de nacionais dos países membros.

Decreto 2.708/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

Do Secretário-Executivo e do pessoal do Secretariado

1. A Conferência designará um Secretário-Executivo para a Associação, para o período e nos termos que considerar apropriados.

2. O Comitê Executivo aprovará a designação do pessoal do Secretariado.

3. O Secretário-Executivo será o principal funcionário executivo da Associação e será responsável perante a Conferência pelo desempenho das funções administrativas da Associação.

4. O Secretário-Executivo organizará o trabalho do Secretariado, dirigirá o pessoal e administrará de maneira geral os negócios da Associação, de acordo com as orientações emanadas da Conferência e as diretrizes do Comitê Executivo.

5. O Secretário-Executivo também funcionará como Secretário da Conferência e do Comitê Executivo.

6. Nem o Secretário-Executivo nem o pessoal do Secretariado deverão procurar ou receber instruções do Governo de um país-membro, nem de qualquer autoridade externa à Associação.

7. Nem o Secretário-Executivo nem o pessoal do Secretariado poderão ter qualquer interesse financeiro na indústria do estanho, no comércio do estanho, no seu transporte, na sua publicidade, nem em outras atividades ligadas ao estanho.

8. O pessoal do Secretariado, exceto aqueles contratados em base temporária ou como consultores, deverá, tanto quanto possível, ser constituído de nacionais dos países membros.