Artigo 16.
Das Contribuições ao Orçamento
1. O orçamento anual da Associação a que se refere ao Artigo 14, será rateado pela Conferência entre os membros, segundo seus respectivos números de votos, conforme determinado pelo Artigo 18.
2. Se qualquer país-membro deixar de pagar a totalidade de sua contribuição ao orçamento, conforme estimado, dentro de sessenta dias a partir da data de seu vencimento, os direitos de voto daquele país-membros serão suspensos até que a contribuição tenha sido paga.
3. Qualquer país-membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2º do presente Artigo continuará, no entanto, responsável pelo pagamento de sua contribuição.
4. Sem prejuízo do poder de suspender os direitos de voto, conforme o parágrafo 2º do presente Artigo, e de determinar outras penalidades contra membros que deixem de cumprir suas obrigações nos termos do presente Artigo, a Conferência poderá impor a cobrança de juros sobre contribuições em atraso.
Das Contribuições ao Orçamento
1. O orçamento anual da Associação a que se refere ao Artigo 14, será rateado pela Conferência entre os membros, segundo seus respectivos números de votos, conforme determinado pelo Artigo 18.
2. Se qualquer país-membro deixar de pagar a totalidade de sua contribuição ao orçamento, conforme estimado, dentro de sessenta dias a partir da data de seu vencimento, os direitos de voto daquele país-membros serão suspensos até que a contribuição tenha sido paga.
3. Qualquer país-membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2º do presente Artigo continuará, no entanto, responsável pelo pagamento de sua contribuição.
4. Sem prejuízo do poder de suspender os direitos de voto, conforme o parágrafo 2º do presente Artigo, e de determinar outras penalidades contra membros que deixem de cumprir suas obrigações nos termos do presente Artigo, a Conferência poderá impor a cobrança de juros sobre contribuições em atraso.