Decreto 2.708/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

A Conferência de Ministros

1. A autoridade suprema da Associação será a Conferência de Ministros, composta por todos os membros da Associação.

2. Cada membros será representado na Conferência por um Ministro ou por pessoa por ele designada, que poderá ser acompanhado de alternos ou assessores.

3. A Conferência elegerá um Presidente e um Vice-Presidente, que exercerão também suas funções entre as sessões regulares anuais da Conferência.

4. A Conferência realizará sessões regulares uma vez ao ano. O local das sessões será a sede da Associação a menos que a Conferência adote outra decisão.

5. Sessões Especiais da Conferência poderão ser convocadas pelo Comitê Executivo ou por solicitação de pelo menos três países-membros. O Comitê Executivo decidirá sobre a data e local das Sessões Especiais.

6. O " quorum " para qualquer reunião da Conferência será dado pela presença de uma maioria de membros com um mínimo de dois terços do total dos votos.

7. A Conferência procurará tomar todas as decisões por consenso. Na falta de consenso, a Conferência votará nos termos do Artigo 18.

8. Conferência estabelecerá suas próprias regras de procedimento e as do Comitê Executivo.

Decreto 2.708/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

A Conferência de Ministros

1. A autoridade suprema da Associação será a Conferência de Ministros, composta por todos os membros da Associação.

2. Cada membros será representado na Conferência por um Ministro ou por pessoa por ele designada, que poderá ser acompanhado de alternos ou assessores.

3. A Conferência elegerá um Presidente e um Vice-Presidente, que exercerão também suas funções entre as sessões regulares anuais da Conferência.

4. A Conferência realizará sessões regulares uma vez ao ano. O local das sessões será a sede da Associação a menos que a Conferência adote outra decisão.

5. Sessões Especiais da Conferência poderão ser convocadas pelo Comitê Executivo ou por solicitação de pelo menos três países-membros. O Comitê Executivo decidirá sobre a data e local das Sessões Especiais.

6. O " quorum " para qualquer reunião da Conferência será dado pela presença de uma maioria de membros com um mínimo de dois terços do total dos votos.

7. A Conferência procurará tomar todas as decisões por consenso. Na falta de consenso, a Conferência votará nos termos do Artigo 18.

8. Conferência estabelecerá suas próprias regras de procedimento e as do Comitê Executivo.