Decreto 2.708/1998 - Artigo 14

CAPÍTULO V
Disposições Financeiras


Artigo 14.

Do Orçamento

1. Por ocasião de sua primeira reunião, após a entrada em vigor do presente Acordo, a Conferência aprovará o orçamento da Associação para o período entre a data da entrada em vigor do presente Acordo e o término do primeiro ano financeiro. A partir de então, deverá aprovar um orçamento anual para cada ano financeiro, de acordo com as regras e procedimentos financeiros a serem estabelecidos pela Conferência. Se, a qualquer momento, durante qualquer ano financeiro, em razão de circunstâncias imprevistas surgidas ou suscetíveis de surgir, o saldo remanescente em conta resultar insuficiente para fazer face às despesas da Associação, a Conferência poderá aprovar um orçamento suplementar para o restante do ano financeiro.

2. Secretário-Executivo submeterá o orçamento aprovado aos membros, e as contribuições devidas pelos membros deverão ser pagas à Associação em moeda conversível antes do início do ano financeiro.

Decreto 2.708/1998 - Artigo 14

CAPÍTULO V
Disposições Financeiras


Artigo 14.

Do Orçamento

1. Por ocasião de sua primeira reunião, após a entrada em vigor do presente Acordo, a Conferência aprovará o orçamento da Associação para o período entre a data da entrada em vigor do presente Acordo e o término do primeiro ano financeiro. A partir de então, deverá aprovar um orçamento anual para cada ano financeiro, de acordo com as regras e procedimentos financeiros a serem estabelecidos pela Conferência. Se, a qualquer momento, durante qualquer ano financeiro, em razão de circunstâncias imprevistas surgidas ou suscetíveis de surgir, o saldo remanescente em conta resultar insuficiente para fazer face às despesas da Associação, a Conferência poderá aprovar um orçamento suplementar para o restante do ano financeiro.

2. Secretário-Executivo submeterá o orçamento aprovado aos membros, e as contribuições devidas pelos membros deverão ser pagas à Associação em moeda conversível antes do início do ano financeiro.