Decreto 2.708/1998 - Artigo 28

Artigo 28.

Emendas

1. A Conferência poderá emendar qualquer disposição do presente Acordo, por maioria de dois terços do total dos votos.

2. Qualquer emenda proposta deverá ser objeto de notificação circular do Secretário-Executivo a todos os membros, com antecedência mínima de trinta dias com relação à reunião da Conferência. Qualquer emenda aprovada pela Conferência entrará em vigor na data que for determinada.

Decreto 2.708/1998 - Artigo 28

Artigo 28.

Emendas

1. A Conferência poderá emendar qualquer disposição do presente Acordo, por maioria de dois terços do total dos votos.

2. Qualquer emenda proposta deverá ser objeto de notificação circular do Secretário-Executivo a todos os membros, com antecedência mínima de trinta dias com relação à reunião da Conferência. Qualquer emenda aprovada pela Conferência entrará em vigor na data que for determinada.