Artigo 28.
Emendas
1. A Conferência poderá emendar qualquer disposição do presente Acordo, por maioria de dois terços do total dos votos.
2. Qualquer emenda proposta deverá ser objeto de notificação circular do Secretário-Executivo a todos os membros, com antecedência mínima de trinta dias com relação à reunião da Conferência. Qualquer emenda aprovada pela Conferência entrará em vigor na data que for determinada.
Emendas
1. A Conferência poderá emendar qualquer disposição do presente Acordo, por maioria de dois terços do total dos votos.
2. Qualquer emenda proposta deverá ser objeto de notificação circular do Secretário-Executivo a todos os membros, com antecedência mínima de trinta dias com relação à reunião da Conferência. Qualquer emenda aprovada pela Conferência entrará em vigor na data que for determinada.