Decreto 2.708/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Capacidade Legal

A Associação terá, no território de cada país-membro, a capacidade legal necessária para o exercício de suas funções nos termos de presente Acordo. A Associação será representada pelo Secretário-Executivo em quaisquer procedimentos jurídicos.

Decreto 2.708/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Capacidade Legal

A Associação terá, no território de cada país-membro, a capacidade legal necessária para o exercício de suas funções nos termos de presente Acordo. A Associação será representada pelo Secretário-Executivo em quaisquer procedimentos jurídicos.