Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através do Ministério da Educação e Cultura, autorizado a mandar promover a publicação de uma edição completa das obras de Euclides da Cunha, ao ensejo do cinquentenário de sua morte.
Lei 4.253/1963 - Artigo 1
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através do Ministério da Educação e Cultura, autorizado a mandar promover a publicação de uma edição completa das obras de Euclides da Cunha, ao ensejo do cinquentenário de sua morte.