DO PROFESSOR DE CURSO PRIMÁRIO SUPLETIVO
Art. 2º. O cargo de Professor de Curso Primário Supletivo, padrão F, está sujeito ao regime especial de aumentos qüinqüenais, correspondentes a vinte por cento (20%) dos vencimentos relativos ao valor do padrão F.
§ 1º - A partir do dia imediato àquele em que o Professor de Curso Primário Supletivo houver completado um novo quinquênio, ser-lhe-à adicionada ao vencimento a cota do aumento correspondente até o máximo de cinco (5) qüinqüênios.
§ 2º - Será computado, para efeito de aumento qüinqüenal, o tempo de serviço prestado como Professor de Curso Primário Supletivo, na docência efetiva de classe.
§ 3º - Computar-se-à também, para efeito de aumento quinquenal, o tempo de serviço prestado:
I - Como Professôr de Curso Primário Supletivo extranumerário mensalista, na docência efetiva de classe;
- na direção de Curso Primário SupIetivo.
Art. 2º. O cargo de Professor de Curso Primário Supletivo, padrão F, está sujeito ao regime especial de aumentos qüinqüenais, correspondentes a vinte por cento (20%) dos vencimentos relativos ao valor do padrão F.
§ 1º - A partir do dia imediato àquele em que o Professor de Curso Primário Supletivo houver completado um novo quinquênio, ser-lhe-à adicionada ao vencimento a cota do aumento correspondente até o máximo de cinco (5) qüinqüênios.
§ 2º - Será computado, para efeito de aumento qüinqüenal, o tempo de serviço prestado como Professor de Curso Primário Supletivo, na docência efetiva de classe.
§ 3º - Computar-se-à também, para efeito de aumento quinquenal, o tempo de serviço prestado:
I - Como Professôr de Curso Primário Supletivo extranumerário mensalista, na docência efetiva de classe;
- na direção de Curso Primário SupIetivo.