Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 14

Art. 14. O Professor de Curso Primário será aposentado com vencimentos integrais:

I - se contar vinte e cinco (25) anos de serviço, em caso de invalidez comprovada em inspeção médica:

II - se contar trinta (30) anos de serviço:

a) a pedido, independentementede inspeção médica;

b) "ex-officio", mediante prévia inspeção médica;

III - compulsòriamente, se contar trinta e cinco (35) anos de serviço ou sessenta (60) de idade.

§ 1º - No caso de aposentadoria por invalidez, o cálculo dos proventos será feito na base de um vinte e cinco avos, (1/25) dos vencimentos da atividade para cada ano de serviço liquido apurado.

§ 2º - As disposições dêste artigo são extensivas aos atuais Diretores da Escola, efetivos, do Quadro Suplementar, calculando-se os proventos de aposentadoria na base do padrão M, ex-vi do art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de janeiro de 1946.

Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 14

Art. 14. O Professor de Curso Primário será aposentado com vencimentos integrais:

I - se contar vinte e cinco (25) anos de serviço, em caso de invalidez comprovada em inspeção médica:

II - se contar trinta (30) anos de serviço:

a) a pedido, independentementede inspeção médica;

b) "ex-officio", mediante prévia inspeção médica;

III - compulsòriamente, se contar trinta e cinco (35) anos de serviço ou sessenta (60) de idade.

§ 1º - No caso de aposentadoria por invalidez, o cálculo dos proventos será feito na base de um vinte e cinco avos, (1/25) dos vencimentos da atividade para cada ano de serviço liquido apurado.

§ 2º - As disposições dêste artigo são extensivas aos atuais Diretores da Escola, efetivos, do Quadro Suplementar, calculando-se os proventos de aposentadoria na base do padrão M, ex-vi do art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de janeiro de 1946.