Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 16

DA DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Art. 16. Ficam criados, no Quadro Permanente da Prefeitura do Distrito Federal, os seguintes cargos de provimento em comissão:

a) 2 Diretor de Ginásio, padrão N;

b) 4 Diretor de Estabelecimento de Ensino (Internato), padrão O;

c) 7 Diretor de Estabelecimento de Ensino (Externato), padrão N;

d) 250 Diretor de Estabelecimento de Ensino Primário, padrão M.

Parágrafo único. E’ mantida a obrigatoriedade do provimento, em comissão, dos atuais Diretores de lnternato, Diretores de Externato e Diretores de Escola, efetivos, do Quadro Suplementar, respectivamente, nos cargos previstos nas letras b, c e d dêste artigo.

Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 16

DA DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Art. 16. Ficam criados, no Quadro Permanente da Prefeitura do Distrito Federal, os seguintes cargos de provimento em comissão:

a) 2 Diretor de Ginásio, padrão N;

b) 4 Diretor de Estabelecimento de Ensino (Internato), padrão O;

c) 7 Diretor de Estabelecimento de Ensino (Externato), padrão N;

d) 250 Diretor de Estabelecimento de Ensino Primário, padrão M.

Parágrafo único. E’ mantida a obrigatoriedade do provimento, em comissão, dos atuais Diretores de lnternato, Diretores de Externato e Diretores de Escola, efetivos, do Quadro Suplementar, respectivamente, nos cargos previstos nas letras b, c e d dêste artigo.