DA CARREIRA DE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO
Art. 19. A carreira de Técnico de Educação passa a ter a estrutura constante das tabelas anexas a êste Decreto-lei.
Parágrafo único. Cabe aos ocupantes da carreira de Técnico de Educação, além do que fôr estabelecido em regulamento, fiscalizar e orientar estabelecimentos de ensino, exercer a orientação educacional em estabelecimentos de ensino da Prefeitura e prestar colaboração técnica aos órgãos de ensino e de educação.
Art. 19. A carreira de Técnico de Educação passa a ter a estrutura constante das tabelas anexas a êste Decreto-lei.
Parágrafo único. Cabe aos ocupantes da carreira de Técnico de Educação, além do que fôr estabelecido em regulamento, fiscalizar e orientar estabelecimentos de ensino, exercer a orientação educacional em estabelecimentos de ensino da Prefeitura e prestar colaboração técnica aos órgãos de ensino e de educação.