Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 19

DA CARREIRA DE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 19. A carreira de Técnico de Educação passa a ter a estrutura constante das tabelas anexas a êste Decreto-lei.

Parágrafo único. Cabe aos ocupantes da carreira de Técnico de Educação, além do que fôr estabelecido em regulamento, fiscalizar e orientar estabelecimentos de ensino, exercer a orientação educacional em estabelecimentos de ensino da Prefeitura e prestar colaboração técnica aos órgãos de ensino e de educação.

Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 19

DA CARREIRA DE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 19. A carreira de Técnico de Educação passa a ter a estrutura constante das tabelas anexas a êste Decreto-lei.

Parágrafo único. Cabe aos ocupantes da carreira de Técnico de Educação, além do que fôr estabelecido em regulamento, fiscalizar e orientar estabelecimentos de ensino, exercer a orientação educacional em estabelecimentos de ensino da Prefeitura e prestar colaboração técnica aos órgãos de ensino e de educação.