Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O cargo de Professor de Curso Primário será provido, havendo vaga, com a nomeação efetiva de diplomados em Escola Normal da Prefeitura do Distrito Federal, após o estágio de dois (2) anos na função de Professor de Curso Primário mensalista, e de acôrdo com a classificação por tempo de serviço prestado na mesma função.

§ 1º - O estágio poderá, ser reduzido a um (1) ano, a critério da Administração.

§ 2º - Para o preenchimento da função de Professor de Curso Primário mensalista, será observada a classificação obtida em Escola Normal, prevalecendo sempre o critério de antiguidade de diploma.

Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O cargo de Professor de Curso Primário será provido, havendo vaga, com a nomeação efetiva de diplomados em Escola Normal da Prefeitura do Distrito Federal, após o estágio de dois (2) anos na função de Professor de Curso Primário mensalista, e de acôrdo com a classificação por tempo de serviço prestado na mesma função.

§ 1º - O estágio poderá, ser reduzido a um (1) ano, a critério da Administração.

§ 2º - Para o preenchimento da função de Professor de Curso Primário mensalista, será observada a classificação obtida em Escola Normal, prevalecendo sempre o critério de antiguidade de diploma.