Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 29

Art. 29. Os ocupantes de cargos previstos nesta Lei perceberão os vencimentos correspondentes aos padrãos fixados para os mesmos cargos.

§ 1º - A gratificação de magistério a que tiverem direito, será paga a partir da vigência desta Lei.

§ 2º - Fica assegurada aos funcionários a diferença de vencimentos entre a remuneração atual e a de que trata êste artigo, até que seja absorvida pela gratificação de magistério que obtiverem.

§ 3º - A gratificação de magistério a que terão direito os ocupantes dos cargos de Professor de Curso Secundário, Professor de Artes e Professor de Curso Técnico, do Quadro Suplementar, quando foram providos, na forma do art. 27, em cargos do Quadro Permanente, será paga a partir da vigência desta Lei.

Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 29

Art. 29. Os ocupantes de cargos previstos nesta Lei perceberão os vencimentos correspondentes aos padrãos fixados para os mesmos cargos.

§ 1º - A gratificação de magistério a que tiverem direito, será paga a partir da vigência desta Lei.

§ 2º - Fica assegurada aos funcionários a diferença de vencimentos entre a remuneração atual e a de que trata êste artigo, até que seja absorvida pela gratificação de magistério que obtiverem.

§ 3º - A gratificação de magistério a que terão direito os ocupantes dos cargos de Professor de Curso Secundário, Professor de Artes e Professor de Curso Técnico, do Quadro Suplementar, quando foram providos, na forma do art. 27, em cargos do Quadro Permanente, será paga a partir da vigência desta Lei.