Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 27

Art. 27. Os cargos de Professôr de Ensino Secundário (Ginásio), Professôr de Ensino Técnico (Curso Básico), e Professôr de Ensino Técnico (Curso Técnico), criados no Quadro Permanente, serão preenchidos sucessivamente, obedecidas as Instruções de Concurso que forem baixadas:

I. Mediante concurso de títulos entre os ocupantes efetivos dos cargos de Professôr de Curso Secundário, Professôr de Artes e Professôr de Curso Técnico, do Quadro Suplementar:

II. Mediante concurso de títulos entre os ocupantes interinos dos mesmos cargos indicados no item I, e dos extranumerários-mensalistas que exercem as funções de Instrutor de Disciplina, Professôr de Artes, Professôr de Curso Normal e Professôr de Curso Secundário.

§ 1º - A inscrição em concurso será processada, "ex-ofício", devendo o funcionário ou extranumerário indicar, no ato de inscrição, as disciplinas a que concorre.

§ 2º - Para execução do disposto neste artigo, fica derrogado o art. 51, letra a, do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939.

§ 3º - Serão extintos os cargos do Quadro Suplementar correspondentes aos interinos que não forem habilitados no concurso, e bem assim as funções ocupadas pelos extranumerários que não lograrem habilitação.

Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 27

Art. 27. Os cargos de Professôr de Ensino Secundário (Ginásio), Professôr de Ensino Técnico (Curso Básico), e Professôr de Ensino Técnico (Curso Técnico), criados no Quadro Permanente, serão preenchidos sucessivamente, obedecidas as Instruções de Concurso que forem baixadas:

I. Mediante concurso de títulos entre os ocupantes efetivos dos cargos de Professôr de Curso Secundário, Professôr de Artes e Professôr de Curso Técnico, do Quadro Suplementar:

II. Mediante concurso de títulos entre os ocupantes interinos dos mesmos cargos indicados no item I, e dos extranumerários-mensalistas que exercem as funções de Instrutor de Disciplina, Professôr de Artes, Professôr de Curso Normal e Professôr de Curso Secundário.

§ 1º - A inscrição em concurso será processada, "ex-ofício", devendo o funcionário ou extranumerário indicar, no ato de inscrição, as disciplinas a que concorre.

§ 2º - Para execução do disposto neste artigo, fica derrogado o art. 51, letra a, do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939.

§ 3º - Serão extintos os cargos do Quadro Suplementar correspondentes aos interinos que não forem habilitados no concurso, e bem assim as funções ocupadas pelos extranumerários que não lograrem habilitação.