Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 20

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O Prefeito do Distrito Federal aprovará por Decreto, a discriminação das disciplinas correspondentes aos cargos de Professor Catedrático de Curso Normal, Professor de Ensino Secundário (Ginásio), Professor de Ensino Técnico (Curso Básico) e Professor de Ensino Técnico (Curso Técnico), bem como a sua distribuição pelos diferentes estabelecimentos de ensino.

Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 20

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O Prefeito do Distrito Federal aprovará por Decreto, a discriminação das disciplinas correspondentes aos cargos de Professor Catedrático de Curso Normal, Professor de Ensino Secundário (Ginásio), Professor de Ensino Técnico (Curso Básico) e Professor de Ensino Técnico (Curso Técnico), bem como a sua distribuição pelos diferentes estabelecimentos de ensino.