Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 21

Art. 21. Os concursos a que se refere esta Lei serão realizados pelo Departamento do Pessoal, com a colaboração da Secretaria Geral de Educação e Cultura.

Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 21

Art. 21. Os concursos a que se refere esta Lei serão realizados pelo Departamento do Pessoal, com a colaboração da Secretaria Geral de Educação e Cultura.