Art. 21. Os concursos a que se refere esta Lei serão realizados pelo Departamento do Pessoal, com a colaboração da Secretaria Geral de Educação e Cultura.
Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 21
Art. 21. Os concursos a que se refere esta Lei serão realizados pelo Departamento do Pessoal, com a colaboração da Secretaria Geral de Educação e Cultura.