Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Para obter o primeiro aumento quinquenal o profesor de Curso Primário deverá satisfazer a condição de ter exercido estágio de, pelo menos, dois (2) anos em zona rural ou de um (1) ano em zona rural e de dois (2) anos em zona suburbana remota e de difícil acesso.

§ 1º - Para efeito dêste artigo, a Secretaria Geral de Educação e Cultura submeterá à aprovação do Prefeito, anualmente, antes do início do ano letivo, a classificação das escolas que devam constituir cada uma dessas zonas.

§ 2º - O estágio a que se refere êste artigo sòmente será exigido, para efeito de concessão de aumento quinquenal, ao Professor de Curso Primário provido nesse cargo a partir de 5 de janeiro de 1946 e ao Professor que exercer as mesmas funções como extranumerário mensalista.

Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Para obter o primeiro aumento quinquenal o profesor de Curso Primário deverá satisfazer a condição de ter exercido estágio de, pelo menos, dois (2) anos em zona rural ou de um (1) ano em zona rural e de dois (2) anos em zona suburbana remota e de difícil acesso.

§ 1º - Para efeito dêste artigo, a Secretaria Geral de Educação e Cultura submeterá à aprovação do Prefeito, anualmente, antes do início do ano letivo, a classificação das escolas que devam constituir cada uma dessas zonas.

§ 2º - O estágio a que se refere êste artigo sòmente será exigido, para efeito de concessão de aumento quinquenal, ao Professor de Curso Primário provido nesse cargo a partir de 5 de janeiro de 1946 e ao Professor que exercer as mesmas funções como extranumerário mensalista.