Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 13

DA APOSENTADORIA

Art. 13. A aposentadoria dos ocupantes de cargos de magistério obedecerá à legislação que vigorar para os funcionários da Prefeitura, salvo em relação ao Professor de Curso Primário.

Decreto-Lei 9.909/1946 - Artigo 13

DA APOSENTADORIA

Art. 13. A aposentadoria dos ocupantes de cargos de magistério obedecerá à legislação que vigorar para os funcionários da Prefeitura, salvo em relação ao Professor de Curso Primário.