Art. 1º. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho perceberão mensalmente Cr$1.000,00 - (mil cruzeiros) - a título de gratificação de representação.
Lei 2.147/1953 - Artigo 1
Art. 1º. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho perceberão mensalmente Cr$1.000,00 - (mil cruzeiros) - a título de gratificação de representação.