Art. 8º. Opor-se, diretamente, e por fato, à reunião ou livre funcionamento de qualquer dos poderes políticos da União.
Pena - - reclusão de 2 a 8 anos, quando o crime fôr cometido contra poder de União ou dos Estados reduzida, da metade quando se tratar de poder municipal.
Parágrafo único. A pena será agravada de um têrço, quando o agente do crime fôr chefe de um dos poderes da União ou dos Estados, ou comandante de unidade, militar federal, ou estadual.
Pena - - reclusão de 2 a 8 anos, quando o crime fôr cometido contra poder de União ou dos Estados reduzida, da metade quando se tratar de poder municipal.
Parágrafo único. A pena será agravada de um têrço, quando o agente do crime fôr chefe de um dos poderes da União ou dos Estados, ou comandante de unidade, militar federal, ou estadual.