Lei 1.802/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Tentar:

I - submeter o território da Nação, ou parte dêle, à soberania de Estado estrangeiro;

II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional desde que para impedi-lo seja necessário proceder a operações de guerra;

III - mudar a ordem política ou social estabelecida na Constituição, mediante ajuda ou subsídio de Estado estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter internacional;

IV - subverter, por meios violentos, a ordem política e social, com o fim de estabelecer ditadura de classe social, de grupo ou de indivíduo;

Pena - - no caso dos itens I a III, reclusão de 15 a 30 anos aos cabeças, e de 10 a 20 anos ao demais agentes; no caso do item IV, reclusão de 5 a 12 anos aos cabeças, e de 3 a 5 anos aos demais agentes.

Lei 1.802/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Tentar:

I - submeter o território da Nação, ou parte dêle, à soberania de Estado estrangeiro;

II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional desde que para impedi-lo seja necessário proceder a operações de guerra;

III - mudar a ordem política ou social estabelecida na Constituição, mediante ajuda ou subsídio de Estado estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter internacional;

IV - subverter, por meios violentos, a ordem política e social, com o fim de estabelecer ditadura de classe social, de grupo ou de indivíduo;

Pena - - no caso dos itens I a III, reclusão de 15 a 30 anos aos cabeças, e de 10 a 20 anos ao demais agentes; no caso do item IV, reclusão de 5 a 12 anos aos cabeças, e de 3 a 5 anos aos demais agentes.