Lei 1.802/1953 - Artigo 4

Art. 4º. Praticar:

I - atos destinados a provocar a guerra civil se esta sobrevém em virtude dêles;

II - devastação, saque, incêndio, depredação, desordem de modo a causar danos materiais ou a suscitar terror, com o fim de atentar contra a segurança do Estado;

Pena - - reclusão de 3 a 8 anos aos cabeças, e de 2 a 6 anos aos demais agentes.

Lei 1.802/1953 - Artigo 4

Art. 4º. Praticar:

I - atos destinados a provocar a guerra civil se esta sobrevém em virtude dêles;

II - devastação, saque, incêndio, depredação, desordem de modo a causar danos materiais ou a suscitar terror, com o fim de atentar contra a segurança do Estado;

Pena - - reclusão de 3 a 8 anos aos cabeças, e de 2 a 6 anos aos demais agentes.