Lei 1.802/1953 - Artigo 48

Art. 48. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1953.

Lei 1.802/1953 - Artigo 48

Art. 48. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1953.