Lei 1.802/1953 - Artigo 5

Art. 5º. Tentar, diretamente e por fato, mudar, por meios violentos, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de govêrno por ela estabelecida.

Pena - - reclusão de 3 a 10 anos aos cabeças e de 2 a 6 anos, aos demais agentes, quando não couber pena mais grave.

Parágrafo único. A pena será agravada de um têrço quando o agente do crime fôr o Presidente da República, o Presidente de qualquer das Casas do Congresso, do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Governador ou Secretário de govêrno estadual, o Chefe do Estado Maior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, o Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública ou Comandante de unidade militar federal, estadual ou do Distrito Federal.

Lei 1.802/1953 - Artigo 5

Art. 5º. Tentar, diretamente e por fato, mudar, por meios violentos, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de govêrno por ela estabelecida.

Pena - - reclusão de 3 a 10 anos aos cabeças e de 2 a 6 anos, aos demais agentes, quando não couber pena mais grave.

Parágrafo único. A pena será agravada de um têrço quando o agente do crime fôr o Presidente da República, o Presidente de qualquer das Casas do Congresso, do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Governador ou Secretário de govêrno estadual, o Chefe do Estado Maior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, o Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública ou Comandante de unidade militar federal, estadual ou do Distrito Federal.