Lei 1.802/1953 - Artigo 20

Art. 20. Perturbar ou interromper, com violências, ameaças, ou assuadas, conferência internacional realizada em nosso território de que participem delegados de governos de outros países.

Pena - detenção de 1 a 3 anos. A pena será aumentada de um têrço se a conferência tiver de ser suspensa pelos fatos definidos neste artigo, por mais de 24 horas.

Lei 1.802/1953 - Artigo 20

Art. 20. Perturbar ou interromper, com violências, ameaças, ou assuadas, conferência internacional realizada em nosso território de que participem delegados de governos de outros países.

Pena - detenção de 1 a 3 anos. A pena será aumentada de um têrço se a conferência tiver de ser suspensa pelos fatos definidos neste artigo, por mais de 24 horas.