Lei 1.802/1953 - Artigo 29

Art. 29. Conseguir, transmitir ou revelar, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que em defesa da segurança do Estado, ou no seu interêsse político, interno ou internacional, deva permanecer secreto.

Pena - - reclusão de 6 a 15 anos.

Parágrafo único. Se se tratar de notícia, documento ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente, a pena será aumentada da metade.

Lei 1.802/1953 - Artigo 29

Art. 29. Conseguir, transmitir ou revelar, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que em defesa da segurança do Estado, ou no seu interêsse político, interno ou internacional, deva permanecer secreto.

Pena - - reclusão de 6 a 15 anos.

Parágrafo único. Se se tratar de notícia, documento ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente, a pena será aumentada da metade.