Lei 1.802/1953 - Artigo 19

Art. 19. Convocar ou realizar comício ou reunião pública a céu aberto, em lugar não autorizado pela polícia, ou desobedecer a determinação da autoridade competente sôbre a sua dissolução, quando tumultuosa ou armada, observado sempre o disposto no art. 141, § 11, da Constituição.

Pena - - detenção de 6 a 18 meses.

§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, a autoridade policial discriminará, anualmente, os lugares para as reuniões públicas, a céu aberto, não podendo alterar essa indicação senão por motivo grave superveniente.

§ 2º - Ficarão isentos das sanções dêste artigo os que, antes da ordem da dissolução ou para obedecê-Ia, se retirarem da reunião.

Lei 1.802/1953 - Artigo 19

Art. 19. Convocar ou realizar comício ou reunião pública a céu aberto, em lugar não autorizado pela polícia, ou desobedecer a determinação da autoridade competente sôbre a sua dissolução, quando tumultuosa ou armada, observado sempre o disposto no art. 141, § 11, da Constituição.

Pena - - detenção de 6 a 18 meses.

§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, a autoridade policial discriminará, anualmente, os lugares para as reuniões públicas, a céu aberto, não podendo alterar essa indicação senão por motivo grave superveniente.

§ 2º - Ficarão isentos das sanções dêste artigo os que, antes da ordem da dissolução ou para obedecê-Ia, se retirarem da reunião.