Art. 11. Fazer públicamente propaganda:
a) de processos violentos para a subversão da ordem política ou social;
b) de ódio de raça, de religião ou de classe;
c) de guerra.
Pena - reclusão de 1 a 3 anos.
§ 1º - A pena será agravada de um têrço quando a propaganda fôr feita em quartel, repartição, fábrica ou oficina.
§ 2º - Não constitui propaganda:
a) a defesa judicial;
b) a exaltação dos fatos guerreiros da história pátria ou do sentimento cívico de defesa armada do País, ainda que em tempo de paz;
c) a exposição a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
§ 3º - Pune-se igualmente, nos têrmos dêste artigo, a distribuição ostensiva ou clandestina, mas sempre inequìvocamente dolosa, de boletins ou panfletos, por meio dos quais se faça a propaganda condenada nas letras a, b e c do princípio dêste artigo.
a) de processos violentos para a subversão da ordem política ou social;
b) de ódio de raça, de religião ou de classe;
c) de guerra.
Pena - reclusão de 1 a 3 anos.
§ 1º - A pena será agravada de um têrço quando a propaganda fôr feita em quartel, repartição, fábrica ou oficina.
§ 2º - Não constitui propaganda:
a) a defesa judicial;
b) a exaltação dos fatos guerreiros da história pátria ou do sentimento cívico de defesa armada do País, ainda que em tempo de paz;
c) a exposição a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
§ 3º - Pune-se igualmente, nos têrmos dêste artigo, a distribuição ostensiva ou clandestina, mas sempre inequìvocamente dolosa, de boletins ou panfletos, por meio dos quais se faça a propaganda condenada nas letras a, b e c do princípio dêste artigo.