Lei 1.802/1953 - Artigo 11

Art. 11. Fazer públicamente propaganda:

a) de processos violentos para a subversão da ordem política ou social;

b) de ódio de raça, de religião ou de classe;

c) de guerra.

Pena - reclusão de 1 a 3 anos.

§ 1º - A pena será agravada de um têrço quando a propaganda fôr feita em quartel, repartição, fábrica ou oficina.

§ 2º - Não constitui propaganda:

a) a defesa judicial;

b) a exaltação dos fatos guerreiros da história pátria ou do sentimento cívico de defesa armada do País, ainda que em tempo de paz;

c) a exposição a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

§ 3º - Pune-se igualmente, nos têrmos dêste artigo, a distribuição ostensiva ou clandestina, mas sempre inequìvocamente dolosa, de boletins ou panfletos, por meio dos quais se faça a propaganda condenada nas letras a, b e c do princípio dêste artigo.

Lei 1.802/1953 - Artigo 11

Art. 11. Fazer públicamente propaganda:

a) de processos violentos para a subversão da ordem política ou social;

b) de ódio de raça, de religião ou de classe;

c) de guerra.

Pena - reclusão de 1 a 3 anos.

§ 1º - A pena será agravada de um têrço quando a propaganda fôr feita em quartel, repartição, fábrica ou oficina.

§ 2º - Não constitui propaganda:

a) a defesa judicial;

b) a exaltação dos fatos guerreiros da história pátria ou do sentimento cívico de defesa armada do País, ainda que em tempo de paz;

c) a exposição a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

§ 3º - Pune-se igualmente, nos têrmos dêste artigo, a distribuição ostensiva ou clandestina, mas sempre inequìvocamente dolosa, de boletins ou panfletos, por meio dos quais se faça a propaganda condenada nas letras a, b e c do princípio dêste artigo.