Art. 31. Os crimes contra a organização do trabalho, definidos no Titulo IV da Parte Especial do Código Penal, quando cometidos em ameaça ou subversão da ordem política ou social, serão processados de acôrdo com a presente lei e punidos com as penas privativas da liberdade, ali estabelecidas, com aumento de um têrço.
§ 1º - A pena será aplicada em dôbro, quando se tratar de:
a) serviço oficial;
b) emprêsa ou serviço que implique atividade fundamental à vida coletiva, como tal considerada, para os efeitos desta lei, as relativas à energia, transporte, alimentação e saúde;
c) indústria básica ou essencial à defesa nacional, assim declarada em lei.
§ 1º - A pena será aplicada em dôbro, quando se tratar de:
a) serviço oficial;
b) emprêsa ou serviço que implique atividade fundamental à vida coletiva, como tal considerada, para os efeitos desta lei, as relativas à energia, transporte, alimentação e saúde;
c) indústria básica ou essencial à defesa nacional, assim declarada em lei.