Lei 1.802/1953 - Artigo 31

Art. 31. Os crimes contra a organização do trabalho, definidos no Titulo IV da Parte Especial do Código Penal, quando cometidos em ameaça ou subversão da ordem política ou social, serão processados de acôrdo com a presente lei e punidos com as penas privativas da liberdade, ali estabelecidas, com aumento de um têrço.

§ 1º - A pena será aplicada em dôbro, quando se tratar de:

a) serviço oficial;

b) emprêsa ou serviço que implique atividade fundamental à vida coletiva, como tal considerada, para os efeitos desta lei, as relativas à energia, transporte, alimentação e saúde;

c) indústria básica ou essencial à defesa nacional, assim declarada em lei.

Lei 1.802/1953 - Artigo 31

Art. 31. Os crimes contra a organização do trabalho, definidos no Titulo IV da Parte Especial do Código Penal, quando cometidos em ameaça ou subversão da ordem política ou social, serão processados de acôrdo com a presente lei e punidos com as penas privativas da liberdade, ali estabelecidas, com aumento de um têrço.

§ 1º - A pena será aplicada em dôbro, quando se tratar de:

a) serviço oficial;

b) emprêsa ou serviço que implique atividade fundamental à vida coletiva, como tal considerada, para os efeitos desta lei, as relativas à energia, transporte, alimentação e saúde;

c) indústria básica ou essencial à defesa nacional, assim declarada em lei.