Lei 1.802/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Promover insurreição armada contra os poderes do Estado.

Pena - - reclusão de 3 a 9 anos, aos cabeças; de 2 a 6 anos aos demais agentes.

Lei 1.802/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Promover insurreição armada contra os poderes do Estado.

Pena - - reclusão de 3 a 9 anos, aos cabeças; de 2 a 6 anos aos demais agentes.