Lei 1.802/1953 - Artigo 30

Art. 30. A pena restritiva de liberdade, estabelecida no art. 202 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, será aplicada, sem prejuízo de sanções outras que couberem com aumento de um têrço, se a sabotagem fôr praticada:

a) em atividades fundamentais à vida coletiva;

b) em indústria básica ou essencial à defesa nacional;

c) no curso de grave crise econômica.

A pena será aplicada com agravação da metade:

d) em tempo de guerra;

e) por ocasião de comoção intestina grave, com caráter de guerra civil;

f) com emprêgo de explosivo;

g) resultando morte, ou lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. Constituem, também, sabotagem os atos, irregulares reiterados e comprovadamente destinados a prejudicar o curso normal do trabalho ou a diminuir a sua produção.

Lei 1.802/1953 - Artigo 30

Art. 30. A pena restritiva de liberdade, estabelecida no art. 202 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, será aplicada, sem prejuízo de sanções outras que couberem com aumento de um têrço, se a sabotagem fôr praticada:

a) em atividades fundamentais à vida coletiva;

b) em indústria básica ou essencial à defesa nacional;

c) no curso de grave crise econômica.

A pena será aplicada com agravação da metade:

d) em tempo de guerra;

e) por ocasião de comoção intestina grave, com caráter de guerra civil;

f) com emprêgo de explosivo;

g) resultando morte, ou lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. Constituem, também, sabotagem os atos, irregulares reiterados e comprovadamente destinados a prejudicar o curso normal do trabalho ou a diminuir a sua produção.