Art. 30. A pena restritiva de liberdade, estabelecida no art. 202 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, será aplicada, sem prejuízo de sanções outras que couberem com aumento de um têrço, se a sabotagem fôr praticada:
a) em atividades fundamentais à vida coletiva;
b) em indústria básica ou essencial à defesa nacional;
c) no curso de grave crise econômica.
A pena será aplicada com agravação da metade:
d) em tempo de guerra;
e) por ocasião de comoção intestina grave, com caráter de guerra civil;
f) com emprêgo de explosivo;
g) resultando morte, ou lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. Constituem, também, sabotagem os atos, irregulares reiterados e comprovadamente destinados a prejudicar o curso normal do trabalho ou a diminuir a sua produção.
a) em atividades fundamentais à vida coletiva;
b) em indústria básica ou essencial à defesa nacional;
c) no curso de grave crise econômica.
A pena será aplicada com agravação da metade:
d) em tempo de guerra;
e) por ocasião de comoção intestina grave, com caráter de guerra civil;
f) com emprêgo de explosivo;
g) resultando morte, ou lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. Constituem, também, sabotagem os atos, irregulares reiterados e comprovadamente destinados a prejudicar o curso normal do trabalho ou a diminuir a sua produção.