Art. 25. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado à espionagem.Pena - - reclusão de 8 a 20 anos, agravada de um têrço na reincidência.
Art. 25. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado à espionagem.Pena - - reclusão de 8 a 20 anos, agravada de um têrço na reincidência.