Lei 1.802/1953 - Artigo 25

Art. 25. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado à espionagem.

Pena - - reclusão de 8 a 20 anos, agravada de um têrço na reincidência.

Lei 1.802/1953 - Artigo 25

Art. 25. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado à espionagem.

Pena - - reclusão de 8 a 20 anos, agravada de um têrço na reincidência.